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O Governo Federal publicou, recentemente, duas medidas legislativas que concedem incentivos fiscais ao setor automotivo, são elas: (i) a Medida Provisória ("MP") nº 843/18, que cria o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística,bem como dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas no Brasil e estabelece requisitos para a comercialização de veículos no país; e (ii) o Decreto nº 9.442/18, que reduz as alíquotas de IPI sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.
MP nº 843/18 - Rota 2030 e regime de autopeças não produzidas
O Rota 2030 e o regime de autopeças não produzidas vieram substituir o incentivo anterior ao setor automotivo (Programa INOVAR-AUTO), vigente entre 2012 e 2017.
Além da criação do Rota 2030 e do regime de autopeças não produzidas, a MP nº 843/18 determinou que,em até 30 dias contados de sua publicação, o Poder Executivo irá estabelecer requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no país, a serem observados pelos fabricantes e importadores de veículos novos, relativos a rotulagem veicular, eficiência energética veicular e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
Aos veículos que atenderem a tais requisitos de eficiência energética e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção, a MP previu a possibilidade de ser concedida, a partir de 2022, redução da alíquota do IPI, em até 2%, nos termos da regulamentação que ainda será publicada.
A seguir, comentaremos os principais destaques de tais incentivos.
Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística
O Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística ("Rota 2030") foi instituído com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico e a inovação, incrementar a eficiência energética, os investimentos em pesquisa e a qualidade de automóveis, dentre outros.
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Os contribuintes habilitadosno Rota 2030 poderão deduzir, do IRPJ e da CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional de alíquota de tais tributos sobre até 30% dos dispêndios realizados no país, no próprio período de apuração, desde que classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ e aplicados em pesquisa e desenvolvimento. Na prática, o Rota 2030 permitirá a dedução, do IRPJ e CSLL devidos, de até 10,2% do total de investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Referidos incentivos poderão ser usufruídos pelo prazo de 5 anos.
Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológicos considerados estratégicos (aqueles que, além das demais condições, se refiram a manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular, nanotecnologia, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial) poderá ser concedida dedução adicional sobre até 15% dos investimentos, sem prejuízo das deduções acima comentadas, nos termos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
A dedução em questão não poderá excedero valor de IRPJ/CSLL devidos com base (i) no lucro real e no resultado ajustado trimestral, (ii) no lucro real e no resultado ajustado apurado no ajuste anual, ou (iii) na base de cálculo estimada, calculada com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.A parcela que exceder a tais limites de dedução poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidosem períodos de apuração subsequentes, sendo a dedução limitada a 30% do valor dos tributos.
Os incentivos fiscais concedidos pelo Rota 2030 não excluem outros benefícios já previstos na legislação, a exemplo daqueles aplicáveis a empreendimentos instalados nas áreas de atuação da SUDAM e SUDENE e na Zona Franca e Manaus,dentre outros.
Poderão habilitar-se ao Rota 2030 as empresas que:
(i) Produzam, no país, veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI ("TIPI") ou autopeças ou sistemas estratégicos para a produção de tais veículos, conforme será regulamentado pelo Poder Executivo;
(ii) Comercializem, no País, os produtos mencionados no item acima;
(iii) Tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no país, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, referidos no item (i) acima, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme será regulamentado pelo Poder Executivo; e
(iv) Empresas que tenham em execução, na data de publicação da MP nº 843/18:
projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais;
projeto de investimento, nos termos do INOVAR-AUTO, com a finalidade de instalação, no país, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 por veículo;
projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até 35 mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo; ou
projeto de investimento relativo à instalação, no país, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.
Para habilitação ao programa, o Poder Executivo irá estabelecer requisitos a serem cumpridos quanto a rotulagem veicular, eficiência energética veicular e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção e dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que serão iguais ou superiores àqueles estabelecidos para importadores e fabricantes de veículos novos em geral.
As disposições sobre o Rota 2030 produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, sendo que as deduções somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019, para as empresas habilitadas até essa data ou, a partir da data de habilitação, para as empresas posteriormente habilitadas.
Regime de autopeças não produzidas no Brasil
A MP nº 843/2018 instituiu, também, novoregime tributário para a importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, bemcomo pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.
De acordo com tal regime, será concedida isenção do Imposto de Importação para os referidos produtos, se destinados à industrialização de produtos automotivos,conforme relação a ser publicada pelo Poder Executivo.
Tal benefício é aplicado à importação diretamente realizada pelo beneficiário, bem como por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Os bens importados com referido benefício deverão ser integralmente aplicados, em até três anos, na industrialização dos produtos automotivos, sob pena de recolhimento do Imposto de Importação, acrescido de multa de mora e juros.
A MP nº 843/2018 condicionaa aplicação da isenção em questão, ainda, à realização,no país, de dispêndiosem projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, correspondentes a 2% do valor aduaneiro das mercadorias beneficiadas, conforme regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo.
O regime de autopeças não produzidas valerá a partir de 1º de janeiro de 2019.
Decreto nº 9.442/2018 – Redução do IPI sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos
Outro incentivo concedido recentemente à indústria automobilística foi a redução de alíquotas de IPI sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos, a partir de 1º de novembro de 2018.
Conforme o código de classificação do veículo na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em alguns casos, de acordo com a respectiva eficiência energética, a alíquota do IPI pode variar entre 7% e 20%.
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